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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão – rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão – rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão – rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão – rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão – rendimentos superiores a 5.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família

1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 36 meses de

idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

2 – Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda

repostos o 5.º e 6.º escalão, cujo pagamento se efetua nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 771/XV/1.ª

PREVÊ A CRIAÇÃO DO PROVEDOR DAS CRIANÇAS E DAS GERAÇÕES FUTURAS

Exposição de motivos

As crianças e jovens enfrentam inúmeros desafios. Desde situações de abuso, violência, exploração,

pobreza, discriminação e exclusão social, estes grupos etários são especialmente vulneráveis na medida em

que a violação dos seus direitos afetam, consequentemente, o seu desenvolvimento e o seu futuro.

Por tal, a proteção dos direitos das crianças e dos jovens é fundamental para garantir o seu desenvolvimento

saudável e pleno e encontra respaldo em diversa legislação nacional e internacional.