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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Provedor da Criança e das gerações futuras, alterando, para o efeito, o Estatuto do

Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Provedor de Justiça nomeia e tutela o Provedor da Criança e das gerações futuras

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

Natureza e finalidade

O Provedor da Criança e das gerações futuras é um órgão nomeado pelo Provedor de Justiça que tem por

função principal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das

crianças e jovens, em conformidade com a legislação nacional, europeia e internacional de proteção dos direitos

humanos.

Artigo 4.º

Competências

Ao Provedor da Criança e das gerações futuras compete:

a) Receber e analisar denúncias de violação dos direitos das crianças e dos jovens, de forma próxima,

acessível, através de linguagens e meios adequados, zelando pelas suas necessidades e proteção junto de

todas as organizações, públicas e privadas;

b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços a

entidades públicas e privadas;

c) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Provedor de Justiça que, por sua vez remete para o Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-

Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;

d) Emitir parecer, a solicitação do Provedor de Justiça, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua

atividade;

e) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais

das crianças e jovens, bem como da finalidade do provedor das gerações futuras, dos meios de ação de que

dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;

f) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, nomeadamente

ambientais, quando seja posta em causa a solidariedade intergeracional.

g) Monitorizar a atuação de serviços públicos e privados que tenham responsabilidade pela proteção e

promoção dos direitos das crianças e dos jovens;

h) Promover campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das crianças e dos jovens;