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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), a par da complexidade e pouca

clareza das normas atinentes à afetação de técnicos para prestar apoio à atividade das comissões, gerando

dificuldades numa atuação tão exigente e eficaz como a imposta quando se está perante situações de perigo

para crianças e jovens.

XXII. Em suma, acreditamos que os membros das comissões restritas devem exercer funções em regime de

tempo integral, devendo ser criado um quadro de pessoal próprio e permanente que permita o recrutamento de

técnicos nas áreas do serviço social, psicologia, direito, educação e saúde, que assuma a coordenação de casos

e emita pareceres no âmbito dos processos que tenha a seu cargo, salvaguardada a imparcialidade e

independência das suas decisões, devendo ainda ser avocados a participar nos respetivos trabalhos, outros

elementos ainda que sem vínculo à função pública, especialmente habilitados nas referidas áreas do saber e

com especial conhecimento pelos problemas da infância e juventude.

XXIII. Tanto mais que existem atualmente várias CPCJ nas quais, o volume processual ultrapassa os 100

processos por gestor, contrariando inclusive as Recomendações da CNPDP que aconselha que cada gestor de

processo não ultrapasse os 40 processos de promoção e proteção.

XXIV. Ora e sem prejuízo da intervenção das comissões de proteção estar condicionada ao consentimento

expresso prestado pelos pais, representante legal ou pela pessoa que tenha a guarda de facto, e não devendo

os tribunais ficar arredados desta responsabilidade, impõe-se uma atuação célere e eficaz nas situações em

que a criança ou o jovem está em perigo, pelo que a composição das comissões restritas deverá integrar

técnicos em número suficiente, respeitando o ratio de processos ativos por comissário de acordo com os tempos

de afetação mínima aprovados pelo Conselho Nacional da CNPDP.»

Face a tudo o que vai exposto, recomenda a referida moção que, em primeira linha, a Assembleia da

República proceda à alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro, na sua atual redação, na parte respeitante às competências, composição e funcionamento

das comissões de proteção, designadamente para:

a) A criação de um quadro de pessoal próprio e permanente com formação e experiência na área da infância

e família, das comissões de proteção na sua modalidade restrita, cujo volume processual assim o exija, e que

consiga dar uma reposta célere e adequada ao volume de processos que lhes são confiados, permitindo o

recrutamento de técnicos nas áreas do serviço social, psicologia, direito, educação, saúde e serviços

administrativos;

b) Que os membros das comissões restritas, nas CPCJ cujo volume processual assim o exija, como é o caso

das CPCJ de Lisboa, passem a exercer as respetivas funções em regime de tempo integral, respeitando o ratio

de processos ativos por comissário de acordo com os tempos de afetação mínima aprovados pelo Conselho

Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

c) Que os técnicos que integrem os quadros de pessoal das comissões de proteção exerçam as respetivas

funções, salvaguardados os princípios da responsabilidade, imparcialidade e independência das suas decisões,

e cujos resultados devem ser medidos através de indicadores previamente fixados, que permitam assegurar

entre outros, a transparência, imparcialidade e a prevenção da discricionariedade na sua avaliação de

desempenho.

d) Que a tutela das CPCJ transite do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para a

Presidência do Conselho de Ministros.

E ainda que seja solicitado aos membros do Governo competentes que procedam às necessárias alterações

ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, na sua atual redação, que procedeu à criação da Comissão

Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define a respetiva missão, atribuições,

tipo de organização interna e funcionamento, no sentido de reforçar as suas atribuições em matéria de poderes

de direção e orientação concretas sobre as comissões de proteção de crianças e jovens.

Desta forma, o PAN apresenta a presente iniciativa, com vista a dar cabal cumprimento a todas as

recomendações supra identificadas e, dessa forma, reforçar a missão e organização das comissões de proteção

e, consequentemente, garantir a proteção de todas as crianças e jovens em risco.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada