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12 DE MAIO DE 2023

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Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a composição e funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens,

procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e

Jovens em Perigo, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As comissões de proteção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça

e da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – As comissões de proteção de crianças e jovens que sucederem às comissões de proteção de menores,

nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e

da Presidência do Conselho de Ministros.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São alterados os artigos 20.º-A e 22.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – De forma a capacitar a atividade das comissões restritas dos municípios cujo volume processual seja

elevado, a Comissão Nacional pode autorizar a criação de um quadro de pessoal próprio e permanente com

formação e experiência na área da infância e família, permitindo o recrutamento de técnicos nas áreas do serviço

social, psicologia, direito, educação, saúde e serviços administrativos.

4 – Os técnicos que integram as comissões de proteção exercem as respetivas funções, salvaguardados os

princípios da responsabilidade, imparcialidade e independência das suas decisões.

5 – A avaliação de desempenho dos técnicos é efetuada através de indicadores fixados previamente, de

forma a assegurar a transparência e imparcialidade dos resultados.