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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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«I. Continua a ser recorrente a prática de atos de violência sobre crianças que, por vezes, culminam na sua

morte, comprovando que o acompanhamento das autoridades não tem sido suficiente para evitar desfechos

trágicos. Todos os anos em sede de 6.ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal de Lisboa, são

analisados os relatórios das quatro CPCJ de Lisboa e produzidos relatórios e recomendações sobre esta

matéria».

II. Estas recomendações são semelhantes, ano após ano, e referem que as CPCJ necessitam de um melhor

acompanhamento dos problemas identificados no seu funcionamento, que se estude a possibilidade da

colocação de técnicos a tempo inteiro com perfis adequados às funções e às necessidades das CPCJ, que o

Ministério da Saúde afete técnicos especializados para suprir as lacunas, sobretudo na área de saúde mental,

que se profissionalizem os técnicos da CPCJ tornando as equipas da Comissão na sua forma restrita mais

coesas, estáveis e que possam trabalhar de forma contínua nos processos de promoção e proteção de crianças

e jovens, entre outras medidas.

III. A 6.ª Comissão Permanente emitiu todos os anos pareceres e recomendações que não surtiram o efeito

pretendido, sendo que os problemas de funcionamento das quatro CPCJ de Lisboa se mantêm e em alguns

casos até se agudizaram – são exemplos disso a Recomendação 43/01 de 20211, o parecer sobre o Relatório

Anual de Atividades de 2020 das CPCJ Lisboa Norte, Ocidental, Oriental e Centro e Resposta à Pandemia2, o

parecer sobre o Relatório Anual de Atividades de 2019 das CPCJ Lisboa Norte, Ocidental, Oriental e Centro e

Resposta à Pandemia3 e o parecer – Audição com os presidentes das CPCJ Lisboa Norte, Ocidental, Oriental e

Centro sobre o Relatório Anual de Atividades de 20184.

IV. De acordo com o Relatório Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ relativo a 2021, divulgado pela

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)5, “(…) em 2021,

foram comunicadas às CPCJ 43 075 crianças em situações de perigo, mais 3416 do que em 2020, o que traduz

um aumento de 8,6 %. As principais entidades comunicantes são, à semelhança dos anos anteriores, as forças

de segurança e os estabelecimentos de ensino. A violência doméstica, logo seguida da negligência, constituíram

as categorias de perigo mais registadas nas comunicações recebidas pelas CPCJ, mantendo a tendência do

ano anterior (…) No ano em apreço, as CPCJ cessaram a sua intervenção em 40 163 processos, tendo sido

remetidos ao patamar seguinte de intervenção – o tribunal – 31,6 % destes. Para o ano de 2022 transitaram

31 469 processos, dos quais 17 341 tinham medida em execução”.

V. É urgente que nos debrucemos sobre o enquadramento legal em vigor que teve início em 1991 com o

Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio: Regulação da criação, competência e funcionamento das comissões de

proteção dos menores, que posteriormente viriam a ser reformuladas de acordo com a Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na atual redação introduzida pela

Lei n.º 23/2017, de 23 de maio, que tem por objeto promover os direitos e a proteção das crianças e dos jovens

em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

VI. Assim e nos termos do seu artigo 3.º, há legitimidade de intervenção para promoção dos direitos e

proteção da criança e do jovem em perigo quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de

facto, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse

perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham

de modo adequado a removê-lo.

VII. Do mesmo modo e em matéria de modalidades de intervenção, prevê-se que a promoção dos direitos e

a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e

juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais.

VIII. Em primeira linha, as entidades com competência em matéria de infância e juventude adiante

designadas por ECMIJ, devem promover ações de prevenção primária e secundária, designadamente definir

planos de ação local para a infância e juventude, com vista à promoção, defesa e concretização dos direitos da

criança e do jovem, sendo a sua intervenção efetuada de modo consensual com os pais, com o representante

legal ou com a pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

IX. Seguidamente, a intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens, adiante designadas por

1 https://www.am-lisboa.pt/documentos/1667489846T1gJK7dh3Dp95QS4.pdf 2 https://www.am-lisboa.pt/documentos/1638470220C3dGV4su8Nd78ZO7.pdf 3 https://www.am-lisboa.pt/documentos/1617734923G1mIM7ne2Ke76JQ2.pdf 4 https://www.am-lisboa.pt/documentos/1570812477E3qHO3bg5Wm67IE2.pdf 5 https://www.cnpdpcj.gov.pt/documents/10182/16406/ra2021cpcj/aba29f21-787d-41fc-8ee8-76d5efa82855