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12 DE MAIO DE 2023

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CPCJ, dependem do consentimento expresso e prestado por escrito pelos pais, representante legal ou pela

pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

X. Por último, a intervenção judicial tem lugar quando não esteja instalada comissão de proteção de crianças

e jovens com competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência, ou a comissão não

tenha competência nos termos da lei para aplicar uma medida de promoção e proteção adequada, para além

das demais situações tipificadas no artigo 11.º da referida lei.

XI. Com efeito, existem várias ECMIJ que têm como fim dar apoio educativo, social e proteger as crianças e

os jovens, designadamente internatos, centros de acolhimento temporário e outras instituições com respostas

socioeducativas referentes a crianças e jovens, as quais estão normalmente habilitadas com técnicos da área

do serviço social, da educação e da psicologia. Algumas das situações de crianças ou jovens em perigo que

chegam ao conhecimento destas estruturas, podem se assim for entendido, ser participadas às comissões de

proteção de crianças e jovens em perigo ou aos tribunais.

XII. Contudo, a intervenção destas estruturas só pode ser efetivada se os pais, representantes legais, quem

tenha a guarda da criança/jovem ou o próprio jovem com idade igual ou superior a 12 anos, concordarem e

colaborarem na intervenção. Neste caso, é promovida uma intervenção informal. Na impossibilidade de se atuar

de forma adequada para remover o perigo em que se encontra a criança, estas entidades estão vinculadas à

participação do caso à CPCJ ou aos tribunais, de acordo com a existência deste tipo de respostas na área de

residência da criança ou jovem.

XIII. Ora e não se pretendendo ser exaustivo com a disciplina legal das comissões de proteção, não podemos

deixar de fazer uma alusão rápida às competências, composição e funcionamento das CPCJ, as quais podem

funcionar em modalidade alargada ou restrita, adiante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de

comissão restrita.

XIV. À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das

situações de perigo para a criança e jovem, designadamente, informar a comunidade sobre os direitos da criança

e do jovem, promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e

situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ou colaborar com as entidades competentes

no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem

como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.

XV. À comissão restrita compete intervir concretamente nas situações em que a criança ou o jovem está em

perigo, nomeadamente, atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção, decidir pela

abertura e proceder à instrução do processo de promoção, solicitar a participação dos membros da comissão

alargada nos processo por si instruídos, sempre que se mostre necessário ou solicitar parecer e a colaboração

de técnicos de entidades públicas ou privadas, ou ainda, decidir pela aplicação e revisão das medidas de

promoção e proteção, para além das demais competências previstas no artigo 21.º do diploma em análise.

XVI. Do mesmo modo, enquanto a comissão alargada integra vários representantes de entidades públicas e

privadas, com uma composição extensa, a comissão restrita é sempre composta por um número ímpar, nunca

inferior a 5 dos membros que integram a comissão alargada, sendo membros por inerência o presidente e os

representantes do município, da segurança social, da saúde, da educação e um membro, de entre os

representantes das instituições particulares de solidariedade social/organizações não governamentais.

XVII. Acreditamos que o diploma em questão padece de algumas falhas e contradições suscetíveis de colocar

em causa o normal funcionamento das CPCJ e por essa via a proteção das crianças e jovens sob a sua tutela.

XVIII. Por um lado, o apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes

logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, nos termos a definir pela Comissão Nacional.

XIX. Sendo que, os membros que representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam,

acumulam as funções que desempenham nas CPCJ às que exercem nos respetivos serviços.

XX. É de entender que uma competência tão urgente e exigente como a das comissões restritas, deve ser

tão célere quanto possível, não se compadecendo com a acumulação de outras funções públicas, não obstante

a própria letra da lei especificar no seu artigo 25.º, que as funções dos membros da comissão de proteção no

âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e

constituem serviço público obrigatório.

XXI. A esta circunstância acresce que os membros da comissão restrita exercem funções em regime de

tempo integral ou parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional