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12 DE MAIO DE 2023

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Desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990,

representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderiram e que se comprometeram, assim, a promover

e proteger de forma eficaz os direitos e liberdades nela consagrados. No entanto, volvidos mais de 30 anos, os

direitos básicos das crianças e jovens continuam por não estar assegurados na sua plenitude, sendo necessário

proceder a alterações legislativas de forma que o superior interesse da criança seja garantido em todas as ações

e decisões que lhes digam respeito.

A referida Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece um conjunto de direitos fundamentais de todas

as crianças e jovens, incluindo o direito à vida, à educação, à saúde, à proteção contra a violência, à não

discriminação, entre outros. Direitos que devem ser protegidos e promovidos por Governos, instituições,

organizações e pela sociedade em geral.

Diante de todos os desafios que enfrentam, é essencial que sejam tomadas medidas para proteger e

promover os direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente com a criação de um provedor da criança e das

gerações futuras em Portugal.

A criação de uma entidade que garanta a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Crianças não é só

necessária como foi recomendada nas observações finais do Comité dos Direitos da Criança, em 20191.

Também a Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica

Portuguesa, no seu relatório final, recomenda a «criação, se constitucionalmente possível, da figura do

«Provedor da Criança», enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de

Justiça e outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família»2.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa o partido Pessoas-Animais-Natureza pretende dar

cumprimento às diversas recomendações e resposta aos desafios e prever a criação de um provedor da criança

e das gerações futuras, entendendo-se, para o efeito, um provedor para todas as crianças e jovens, sob a tutela

do Provedor de Justiça.

Pretende-se que este provedor seja uma figura de proximidade, dotada de autonomia, que tem por função

principal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das crianças

e jovens, em conformidade com a legislação nacional e internacional de proteção dos direitos humanos,

permitindo que suas vozes sejam ouvidas, as suas necessidades atendidas de forma adequada e justa e os

seus direitos garantidos.

Nas áreas da infância e da juventude existem diversas entidades e organizações a desenvolver um meritório

trabalho na proteção dos direitos destes grupos etários. Contudo, inexiste ainda uma entidade que de forma

coordenada e concertada garanta, perante as entidades públicas e privadas, o integral cumprimento, que emita

recomendações neste âmbito e promova as alterações necessárias.

Finalmente, pretendemos que seja também considerado e defendido como direito das gerações futuras e

direito a garantir pelo provedor, a solidariedade intergeracional, como princípio que determina que as gerações

presentes têm o dever de manter a integridade do planeta para a vida das gerações futuras, como premissa

fundamental para o cumprimento da premissa de uma sociedade justa e solidária.

Este princípio implica a conservação da possibilidade de escolha da geração futura quanto à utilização dos

recursos naturais, o que implica a garantia da diversidade de recursos naturais, proibindo a sobre-exploração e

o de conservação da qualidade ambiental desses mesmos recursos naturais. Assim, considera-se que a criação

do provedor se justifica no quadro de uma sociedade moderna, como uma figura próxima, atenta, acessível,

através de linguagens e meios adequados, zelando pelas suas necessidades e proteção junto de todas as

organizações, públicas e privadas.

Com a presente iniciativa, o partido Pessoas-Animais-Natureza pretende que seja dado esse passo

importante e acompanhe outros países que promoveram a criação de uma figura semelhante, como Espanha,

Finlândia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Noruega, Polónia e a Suécia3.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

1 1363938 (provedor-jus.pt) 2 Microsoft Word – relatório final_27_03_2023.docx (darvozaosilencio.org) 3 https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Temas/73.ProvedorDaCrianca/73.pdf