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12 DE MAIO DE 2023

29

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 769/XV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS TER UM

VALOR NUNCA INFERIOR AO VALOR DO LIMIAR DA POBREZA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Nos últimos anos e nomeadamente no âmbito do Orçamento do Estado de 2023 tem-se verificado um esforço

para repor o valor de referência do complemento solidário para idosos acima do limiar de pobreza, de modo a

reforçar a eficácia desta medida no combate à pobreza entre os idosos.

Contudo, tal medida surge fruto de um contexto político determinado e sem que o Decreto-Lei n.º 232/2005,

de 29 de dezembro, que enquadra o complemento solidário para idosos, preveja a necessidade de este

compromisso ser respeitado nas atualizações periódicas impostas pelo mencionado diploma. Isto significa que

o valor de referência do complemento solidário para idosos ficará à mercê de maiorias políticas circunstanciais

e não garante aos seus beneficiários a segurança de que o mesmo terá um valor superior ao limiar da pobreza.

Clarificar a lei por forma a acautelar esta situação torna-se especialmente importante quando sabemos que,

na sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19, Portugal foi o país da União Europeia que mais subiu

nos índices de pobreza, tendo a carência atingindo especialmente os idosos, e quando sabemos que, em 2021,

os idosos foram a faixa etária em idade adulta com maior taxa de risco de pobreza após transferências sociais

por grupo etário.

Portanto, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005,

de 29 de dezembro, de forma a assegurar que as atualizações periódicas do valor referência do complemento

solidário para idosos nunca possam ter um valor abaixo do limiar da pobreza, por forma a garantir que ninguém

com rendimentos abaixo do limiar da pobreza (no valor mais recente) fica excluído deste apoio social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018,

de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2019, de 6 de setembro, e 94/2020, de 3 de novembro, que

cria o complemento solidário para idosos.