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II SÉRIE-A — NÚMERO 224

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sistemática da comunidade LGBTI+ naquele país, bem como um apelo a que seja respeitado o Direito

Internacional e os compromissos políticos já assumidos pelo Uganda na comunidade internacional.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, condenar veementemente a República do Uganda pela aprovação da autodenominada «lei anti-

homossexualidade» e pelas perseguições sistemáticas à comunidade LGBTI+ e apela a que o Sr. Presidente

da República do Uganda vete a referida lei e que o país respeite o direito internacional e os compromissos

políticos assumidos junto da comunidade internacional.

Assembleia da República, 15 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 701/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EXTENSÃO DO REGIME GERAL DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

FINANCEIROS AOS SETORES AGRÍCOLA, PECUÁRIO, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA, E A

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO MECANISMO DO GASÓLEO PROFISSIONAL, PREVISTO NO

DECRETO-LEI N.º 28-A/2023, DE 3 DE MAIO, AOS AÇORES E MADEIRA

O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, aprovou o regime geral da

atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorrogou a

vigência do mecanismo do gasóleo profissional.

Conforme bem se salienta no primeiro parágrafo do preâmbulo deste diploma, os Estados-Membros tem a

possibilidade, e passa-se a citar, de «adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente

nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessários em virtude de vicissitudes

extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade»,

desde que esta possibilidade, em regra, se circunscreva «aos apoios a atribuir no respeito pelo regime «de

minimus», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa , a concorrência ou o comércio

entre Estados-Membros».

Ora, é neste contexto, de exercício duma competência própria nacional, permitida pelo direito comunitário,

que o Governo da República, através do diploma em apreço, fez aprovar um regime jurídico que lhe confere a

habilitação normativa necessária para criar e atribuir um conjunto importante de apoios aos setores da

agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura com vista a mitigar, designadamente, os «efeitos junto do

produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento

dos custos de energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução

do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor».

No artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, sobre o Objeto, enuncia-se expressamente que se

aprova o regime geral de atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao

setor das pescas e aquicultura (n.º 1) e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário,

previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de

janeiro e 30 de junho de 2023 (n.º 2).

Não obstante este diploma apontar claramente para a aprovação dum regime jurídico de apoios financeiros

de âmbito nacional, conforme resulta da redação adotada no seu preâmbulo e do seu artigo primeiro, o que é

certo é que a respetiva regulamentação, através das Portarias n.os 120-A/2023 e 120-B/2023, ambas de 11 de

maio, acabou por circunscrever a sua aplicação apenas ao território continental, deixando, assim, de fora as