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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada dos estudos, documentos ou pareceres que a

tenham fundamentado, ao contrário do que dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no

artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a nota

técnica refere que «por motivos de segurança jurídica, e por forma a manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, "Leis Gerais", "Regimes Jurídicos" ou atos

legislativos de estrutura semelhante».

Relativamente à entrada em vigor, a nota técnica sugere o aperfeiçoamento da redação do artigo 3.º da

iniciativa para «A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem em apreciação.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Também não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas com a matéria em análise na

anterior legislatura.

6. Consultas e contributos

Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta, em sede especialidade, do Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 49/XV/1.ª (ALRAM) – «Pela

criação de um regime de mecenato para as regiões autónomas – Alteração ao Estatuto dos Benefícios

Fiscais» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.