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7 DE JUNHO DE 2023

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da proposta, a abranger as remunerações complementares regionais auferidas pelos trabalhadores que

exercem funções públicas na administração pública regional e local da RAA, previstas no Decreto Legislativo

Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

sendo assinada pelo Presidente da ALRAA, em conformidade com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral

se recomenda, informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

De referir que a ALRAA, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à AR qualquer estudo,

documento, parecer ou contributo, dispondo o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que «as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».

Importa ainda notar que, pese embora a iniciativa implique previsivelmente uma diminuição de receita

fiscal, a sua entrada em vigor é remetida para o início de vigência do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, parecendo assim ficar acautelada a observância da designada «norma-travão», plasmada no n.º 2

do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário, sendo apesar disso identificadas algumas margens para

aperfeiçoamento, nomeadamente do título da iniciativa.

A nota técnica assinala ainda que, nos termos do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da 5.ª Comissão em

que esta iniciativa venha a ser discutida, podem participar representantes da ALRAA.

• Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Para efeitos comparativos, a nota técnica informa sobre os regimes análogos de Espanha e de França. No

caso espanhol, não foi possível identificar remunerações complementares de características regionais

(potencialmente aplicáveis aos territórios de Canárias, Ceuta e Melilla). Já no caso francês, verifica-se que, no

caso de trabalhadores que exercem funções públicas em regiões ultramarinas, o pagamento de remunerações

complementares é isento de tributação em sede de imposto sobre o rendimento.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Na consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se encontrou, à data da

elaboração da nota técnica que acompanha o presente parecer, qualquer iniciativa pendente sobre matéria

idêntica, não tendo também sido identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas com a matéria

tratada na iniciativa em análise.

• Consultas e contributos

O Presidente da AR promoveu, no dia 11 de novembro de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP.