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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

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4 – Submetida a votação na especialidade, foi aprovada a proposta de alteração do PS à parte resolutiva,

nos seguintes termos, considerando-se prejudicada a redação original do projeto de resolução:

•N.º 1 da proposta de alteração do PS – aprovada com votos a favor do PS e do PSD, abstenções do

PCP, do BE e do DURP do L, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e da DURP do PAN;

•N.º 2 da proposta de alteração do PS – aprovada com votos a favor do PS, abstenção do PSD e votos

contra do PCP, do BE e do DURP do L, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e da DURP do

PAN.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 305/XV/1.ª (L) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à revisão das carreiras não revistas de regime geral de técnico profissional de reinserção

social, de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.

2 – Assegure que, do processo de revisão a que se refere o número anterior, não resultam quaisquer

perdas remuneratórias para os trabalhadores integrados naquelas carreiras, bem como que são adotadas as

soluções legislativas adequadas a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória e de

desenvolvimento profissional dos trabalhadores nas suas carreiras.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS PARA TODO

O TERRITÓRIO NACIONAL EASSEGURE PROGRAMAS DE FORMAÇÃO EM BEM-ESTAR E PROTEÇÃO

ANIMAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico-

veterinário municipal, prevê, no seu artigo 2.º, que «o médico-veterinário municipal é a autoridade sanitária

veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições

que lhe estão legalmente cometidas.»

Nos n.os 4 e 5 do supramencionado artigo dispõe-se, respetivamente, que «o exercício do poder de