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7 DE JUNHO DE 2023

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 49/XV/1.ª – Pela criação de um regime de mecenato para as regiões

autónomas – Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais».

A presente iniciativa deu entrada no dia 24 de novembro de 2022, tendo sido admitida e baixado, na

mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para elaboração do

respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 30 de novembro de 2022, foi o signatário designado

para a elaboração do mesmo.

A 28 de novembro foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os respetivos pareceres.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da presente iniciativa, a ALRAM propõe a criação de um regime de mecenato para as regiões

autónomas, atribuindo às respetivas assembleias legislativas a possibilidade de majorar as percentagens e

valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços

prestados.

Os proponentes enquadram esta iniciativa na necessidade de o Estado e as regiões autónomas

«salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e consistente da

sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para essa

realidade».

Consideram que a iniciativa em causa promove a justiça fiscal e social e destacam que as entidades

regionais que se dedicam às referidas áreas «estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas

pela insularidade, o que as coloca em condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território

continental».

Da especificidade insular resulta, segundo os proponentes, a necessidade de as regiões autónomas terem

uma política fiscal adequada às suas características, considerando que devem ser criados «mecanismos que

compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas

nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de

acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa, «Pela criação de um Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas – Alteração

ao Estatuto dos Benefícios Fiscais», é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º

e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República.

É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto