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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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no Nordeste do Oceano Atlântico, que garanta a cobertura das Zonas Económicas Exclusivas dos países litorais

desde Portugal à Gronelândia.

Em terceiro lugar, queremos que o Governo elabore um estudo sobre a capacidade de carga do País

relativamente ao turismo de cruzeiro e, tendo em conta os respetivos resultados, avalie a possibilidade de

implementar limites à entrada de grandes navios de cruzeiro em portos nacionais. A necessidade de uma

avaliação técnica e objetiva desta restrição afigura-se como importante, atendendo ao sucesso que a mesma

teve no porto de Veneza que, depois da implementação desta medida, conseguiu reduzir em 80 % as emissões

dos óxidos de enxofre e passar de ser o porto de cruzeiros mais poluído da Europa em 2019 e recuar para a

41.ª posição.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que leve a cabo as diligências necessárias a assegurar a rápida implementação em todos os portos

nacionais das obrigações prevista no Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis

alternativos, no que se refere ao fornecimento de eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030;

II. Que inclua os scrubbers de circuito fechado no âmbito a proibição à utilização de scrubbers em vigor nos

portos nacionais;

III. Que defenda e apoie as iniciativas internacionais tendentes a garantir uma ampliação das Áreas de

Emissões Controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos países da União Europeia e do

Reino Unido;

IV. Que envide todos os esforços necessários à implementação de uma área de emissões controladas no

Nordeste do Oceano Atlântico, que garanta a cobertura das Zonas Económicas Exclusivas dos países litorais

desde Portugal à Gronelândia; e

V. Que elabore um estudo sobre a capacidade de carga do País relativamente ao turismo de cruzeiro,

avaliando em função dos resultados a possibilidade de implementar limites à entrada de grandes navios de

cruzeiro em portos nacionais.

Assembleia da República, 29 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 811/XV/1.ª

PELA ATUALIZAÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS

Exposição de motivos

Numa Democracia madura, como é o caso da portuguesa, o sufrágio é um direito constitucional que permite

aos cidadãos a sua participação nos atos eleitorais, a eleição dos seus representantes públicos e a tomada de

decisões políticas relevantes. Neste sentido, os cadernos eleitorais têm um papel crucial na garantia da

legitimidade e integridade dos processos democráticos.

Eles permitem verificar a regularidade dos eleitores, evitando duplicidades, erros ou exclusões indevidas.

Para além disso, os cadernos eleitorais servem também para determinar o local de votação de cada eleitor nos

diferentes círculos eleitorais, facilitando desta forma o exercício do direito de voto.

Assim, torna-se por mais evidente a importância dos cadernos eleitorais e da sua devida atualização, tarefa