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II SÉRIE-A — NÚMERO 251

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deficiências, que têm necessidades nutricionais específicas e que implicam o aumento da densidade calórica

nutricional, através de fórmulas infantis especiais e/ou de suplementos nutricionais hiperproteicos.

De acordo com um artigo de revisão3 da Ata Portuguesa de Nutrição, publicado em 2021, existem os

seguintes leites e fórmulas especiais que são indicadas para situações particulares e excecionais e que foram

concebidas para atender a necessidades especiais de alguns lactentes, devendo ser utilizadas apenas após

recomendação por profissional de saúde:

1 – Hipo alergénicos ou leites com hidrólise da proteína: são constituídos por proteínas do soro de LV ou

caseína hidrolisadas, de forma a reduzir os elementos alergénicos e consequentemente, diminuir a probabilidade

de o lactente sofrer de alergias;

2 – Leites antirregurgitação: são aditivados com agentes espessantes (amido de milho, amido de arroz,

amido de batata ou semente de alfarroba), com o objetivo de aumentar a sua viscosidade intra-gástrica,

diminuindo os episódios de refluxo e regurgitação;

3 – Leites para recém-nascidos de pré-termo ou de baixo-peso para a idade gestacional: são constituídos

por um teor proteico mais elevado, uma maior densidade calórica e uma percentagem mais elevada de ácido

araquidónico (ARA) e de ácido docosahexaenóico (DHA);

4 – Leites sem lactose ou com baixo teor em lactose: são constituídos por por dextrinomaltose, polímeros

de glicose ou galactosenos para casos em que os lactentes são intolerantes à lactose ou sofrem de galactosémia

ou como uma alternativa temporária em situações de diarreia ou gastrenterites agudas;

5 – Leites acidificados e leites com especificações funcionais: incluem fórmulas infantis anticólicas (AC), anti

obstipação (AO), antidiarreicas (AD) e para a saciedade (SA);

6 – Fórmulas com proteínas de soja: são isentas de lactose e a sua gordura é apenas de origem vegetal,

sendo adequadas a lactentes com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e com intolerância à lactose.

Existem ainda outras substâncias nutritivas, como suplementos nutricionais hiperproteicos, nucleótidos,

simbióticos ou pré e probióticos que visam complementar a alimentação infantil de crianças com necessidades

nutricionais específicas.

Atualmente apenas são comparticipadas fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças

com alergia às proteínas do leite de vaca, cuja comparticipação está regulada pela Portaria n.º 296/2019, de 9

de setembro4. Com efeito, há muitas outras crianças cujo desenvolvimento necessita de fórmulas alimentares

específicas o que, à falta de comparticipação do Estado no preço, acarreta um custo muito elevado no orçamento

mensal das suas famílias – estes leites especiais têm um custo médio acima de 20 € por embalagem de 400 gr.

Tanto assim é que está atualmente aberta à subscrição uma petição pública pela «Comparticipação de

fórmulas/suplementos alimentares para crianças com patologias de saúde»5 que já conta com mais de 7000

assinaturas.

Nesse sentido e tendo em conta a extrema importância em assegurar que todas as crianças têm acesso a

uma alimentação e nutrição adequadas, entende o Livre que o Governo deve proceder à regulamentação,

através de portaria, de um regime de comparticipação de leites e fórmulas infantis especiais e de suplementos

nutricionais para crianças com dificuldades alimentares e necessidades nutricionais específicas, pelo que, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia da

República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Estabeleça, através de portaria, um regime de comparticipação do Estado no preço de fórmulas

elementares especiais e de suplementos nutricionais para crianças com dificuldades alimentares e necessidades

nutricionais específicas.

2 – A regulamentação referida no número anterior deve incluir a possibilidade de prescrição por médicos

especialistas, incluindo pediatras e gastroenterologistas.

3 – A Portaria a adotar deve entrar em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.

3 04_ARTIGO-REVISAO.pdf (actaportuguesadenutricao.pt). 4 Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro | DR (diariodarepublica.pt). 5 Comparticipação de fórmulas/suplementos alimentares para crianças com patologias de saúde : Petição Pública (peticaopublica.com).