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5 DE JULHO DE 2023

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com arguidos presos já detêm natureza urgente.

Artigo 21.º – rejeitada, com votos contra do PS; as abstenções da IL e do PCP; e votos a favor do PSD,

do CH e do BE;

Artigo 24.º – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL; as abstenções do CH e do PCP e votos

a favor do BE;

– Artigo 6.º (preambular)

Artigo 22.º do Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses – rejeitada, com votos contra do

PS, do PSD e da IL; a abstenção do CH e votos a favor do PCP e do BE;

– Artigo 7.º (preambular)

Artigo 271.º do Código de Processo Penal – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD; a abstenção do

CH e votos a favor da IL, do PCP e do BE;

Os Projetos de Lei n.os 59/XV/1.ª, 513/XV/1.ª, 599/XV/1.ª e 671/XV/1.ª,que haviam baixado à Comissão sem

votação, pelo período de 60 dias, para nova apreciação na generalidade, não foram contemplados no presente

texto final, por não terem sido adotados ou aprovados (no caso do Projeto de Lei n.º 59/XV/1.ª) como propostas

de alteração ao Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª, nem ter sido possível aprovar um texto de substituição destas três

iniciativas. Não tendo sido manifestada expressamente a intenção de os retirar pelos proponentes, cumprirá à

Comissão devolvê-los à Mesa para votação na generalidade.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:

a) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

c) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido