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5 DE JULHO DE 2023

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«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação

de insuficiência económica.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio

judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

É alterado o artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é

ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

——

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:

a) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho;

c) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;

d) Do Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses, aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19

de agosto;

e) Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação: