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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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d) [Atual alínea c).]

e) [Atual alínea d).]

f) [Atual alínea e).]

Artigo 24.º

[…]

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição

daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no

julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º (Novo)

Aditamento ao Estatuto da Vítima

É aditado o artigo 3.º-A ao Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Princípio da celeridade processual

1 – Os processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual têm natureza urgente, ainda que

não haja arguidos presos.

2 – A natureza urgente dos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual implica a

aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.»

Artigo 6.º (Novo)

Alteração ao Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses

É alterado o artigo 22.º do Regime Jurídico das Perícias Médico Legais e Forenses, aprovado pela Lei n.º

45/2004, de 19 de agosto que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pela vítima, pelas

autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, IP, ou de

gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizadas por estes serviços médico-

legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, IP, o diretor da delegação

ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 – […]

Artigo 7.º (Novo)

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 271.º do Código do Processo Penal, que passa a ter a seguinte redação: