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5 DE JULHO DE 2023

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Artigo 3.º

Alteração à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais

É alterado o artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova a Lei de Acesso ao Direito e aos

Tribunais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação

de insuficiência económica.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio

judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico,

nomeadamente, na modalidade de consulta jurídica, de patrocínio oficioso e gratuito e de aconselhamento sobre

o seu papel durante o processo.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias

devem, no primeiro contacto com a vítima, diligenciar junto da Ordem dos Advogados pela nomeação imediata

de patrono, referencialmente, por advogado com formação em igualdade de género, no âmbito das escalas de

prevenção.

4 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a

nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

São alterados os artigos 13.º, 21.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de

setembro que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é

ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.

3 – (Novo) No caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o Estado assegura à vítima,

de forma célere e em momento anterior à apresentação da denúncia, o acesso a exame ou perícia médico-legal

junto do Serviço Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, bem como

a preservação da prova durante o prazo legal para apresentação de queixa.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A realização de perícias a vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em

relações de intimidade, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar

e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;