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5 DE JULHO DE 2023

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«Artigo 271.º

[…]

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do

Ministério Público, do arguido, do assistente, da vítima ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no

decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:

a) do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

c) do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido

conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver

tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo

de um ano.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual