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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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Finanças, ou ainda que tenham sido membros do Conselho Superior de Informações [alteração do artigo 8.º-A

(Registo de interesses e regime de incompatibilidades) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação

atual].

Propõe-se ainda que, durante o exercício do cargo no Conselho de Fiscalização do SIRP, não seja possível

aos seus membros exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações

com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, e que o estatuto de filiado

em partido político (caso exista) fique suspenso no período de exercício do mandato [alteração do artigo 8.º-A

(Registo de interesses e regime de incompatibilidades) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação

atual].

Outra das propostas que o PAN faz é no sentido de o sistema de fiscalização passar a ter dois níveis de

controlo, combinando a existência de um órgão de fiscalização independente com um órgão parlamentar

específico. Desta forma, propõe-se a criação de uma comissão parlamentar de fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, composta pelo Presidente da Assembleia da República, um Deputado

de cada um dos partidos com representação parlamentar e pelos presidentes das comissões parlamentares de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

[aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, dos artigos 7.º-A (Fiscalização e controlo do Sistema de

Informações da República Portuguesa) e 7.º-B (Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa)].

Prevê-se igualmente a possibilidade de a destituição do secretário-geral do SIRP poder ocorrer por maioria

de dois terços dos Deputados à Assembleia da República [alteração ao artigo 19.º (Secretário-Geral do Sistema

de Informações da República Portuguesa)].

E, por último, introduz-se um limiar mínimo de representação equilibrada de géneros de 40 % no Conselho

de Fiscalização do SIRP [alteração do artigo 8.º (Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa)].

Como nota final, assinala-se que por força do disposto na alínea q) do artigo 164.º (Reserva absoluta de

competência legislativa), conjugado com o n.º 2 do artigo 166.º (Forma dos atos), da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação, a matéria objeto das presentes iniciativas legislativas reveste a forma de lei orgânica,

carecendo «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o «regime do sistema de informações da

República e do segredo de Estado» insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].3

Ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) cumpre assegurar, através do Serviço de

Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), no estrito respeito

da Constituição e da lei e em regime de exclusividade, a produção de informações necessárias à salvaguarda

dos interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna, sobretudo orientadas para o apoio

à decisão política de topo, no âmbito da prossecução dos desígnios estratégicos do Estado português e da

segurança nacional.

O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) estrutura-se organicamente conforme estatuído

na respetiva Lei-Quadro, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redação. Importa ainda considerar,

particularmente, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, que «Estabelece a orgânica do

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança», e a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que

«Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de

informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e

procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)».

3 A alínea q) do artigo 164.º da Constituição foi aditada, aquando da quarta revisão constitucional, em 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.