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5 DE JULHO DE 2023

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que integre os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.

Por último, na medida em que todos os documentos e informações na posse dos serviços que integram o

SIRP são classificados ope legis como segredo de Estado2, estabelece-se um mecanismo que visa acautelar a

segurança da informação por motivos relevantes de segurança do Estado e a garantia da indispensável

fiscalização parlamentar da atividade dos serviços de informações (cfr. exposição de motivos).

A presente iniciativa legislativa é composta de dois artigos: o primeiro, relativo às alterações à Lei n.º 30/84,

de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP), e o segundo procedendo à revogação de diversas normas da Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (Aprova o regime do segredo de Estado):

– Alteram-se os seguintes artigos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP): artigo 3.º (Limites

das atividades dos serviços de informações), artigo 7.º (Orgânica), artigo 8.º (Comissão de Fiscalização), artigo

9.º (Atribuições e competências), artigo 10.º (Funcionamento), artigo 11.º (Acesso a documentos e informações

sob segredo de Estado), artigo 12.º (Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações), artigo 13.º

(Prestação de informações na posse do SIRP);

– Revogam-se as normas previstas na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (Aprova o regime do segredo

de Estado), na sua redação atual, que se referem a documentos e informações classificadas como segredo de

Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP (artigo 3.º do PJL).

I. b) 2. Projeto de Lei n.º 835/XV/1.ª (PAN) – Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP

e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do

SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende alterar o regime de fiscalização parlamentar dos serviços

de informações, previsto na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), reforçando os poderes de fiscalização do SIRP e

criando um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização.

Para fundamentar a sua proposta o PAN afirma que «não obstante o facto de a legislação em vigor ser clara

nos princípios de que o SIRP não exerce funções policiais e de que na sua atuação não pode ameaçar ou

ofender os direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, a verdade é que nas últimas

décadas se têm verificado situações em que tais princípios não terão sido respeitados» (cfr. exposição de

motivos).

O PAN faz alusão ao caso recente do ex-adjunto do Ministro das Infraestruturas, João Galamba, que foi

amplamente discutido e que levantou dúvidas quanto aos limites de atuação dos serviços de informações,

suscitando a necessidade de se proceder a um reforço dos poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e da

independência do seu Conselho de Fiscalização (cfr. exposição de motivos).

Afirma ainda o proponente, na exposição de motivos, que «a existência de mecanismos de escrutínio e de

fiscalização independentes e robustos da atividade do SIRP são uma garantia de uma melhor defesa e

salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos».

Neste sentido, o PAN pretende criar um quadro legal de incompatibilidades que, sob pena de inelegibilidade

ou cessação do mandato, impeçam a ocupação do cargo do Conselho de Fiscalização do SIRP por titulares de

órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local; pessoas que nos 5 anos anteriores tenham

integrado o corpo especial do SIRP ou que tenham exercido as funções de primeiros-ministros, ministros da

Presidência, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das

2 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro – Artigo 32.º (Segredo de Estado) 1 – São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado. 2 – Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º. 3 – As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução. 4 – No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.