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5 DE JULHO DE 2023

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No Sistema de Informações da República Portuguesa integram-se o Conselho de Fiscalização do Sistema

de Informações da República Portuguesa (CFSIRP), o Conselho Superior de Informações, órgão interministerial

de consulta e coordenação em matéria de informações, presidido pelo Primeiro-Ministro, e a Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP, à qual compete, entre o mais, a fiscalização da atividade do centro de dados

de cada um dos serviços de informações e dos dados de telecomunicações e Internet a que os mesmos acedam,

dando conhecimento ao CFSIRP de eventuais irregularidades ou violações da lei.

É ao Secretário-Geral do SIRP que compete, entre o mais, conduzir superiormente, através dos respetivos

diretores, a atividade dos serviços de informações (SIED e SIS) e exercer a sua inspeção, superintendência e

coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais, bem como dirigir

o centro de dados de cada um dos serviços de informações e as estruturas comuns a estes.

Aos serviços de informações – o SIED e o SIS – incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a

produção de informações necessárias à preservação da segurança externa e interna, bem como à

independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado e é-lhes vedado o desenvolvimento

de atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos

direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

O SIED é especificamente responsável pela produção de informações que contribuam para a salvaguarda

da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português e o SIS pela

produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da

sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir

o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

As Forças Armadas produzem informações necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à

garantia da segurança militar, através do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), conforme

previsto no Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, a atual Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (EMGFA).

Nos termos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP), na sua redação atual, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa (CFSIRP) é competente para acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretário-Geral do

SIRP e dos serviços de informações [Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa (SIED) e atividade de informações prosseguida pelas Forças Armadas], velando pelo

cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de preservação de direitos, liberdades e

garantias.

O artigo 9.º da Lei-Quadro do SIRP elenca as competências do CFSIRP, que incluem, entre outras, as

seguintes: Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações; efetuar visitas de

inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre

o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações; verificar da

regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem

como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais; promover audições

e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização; emitir

pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do SIRP a apresentar à Assembleia da

República.

O CFSIRP é composto por três cidadãos «de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis

e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os

deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição». Os membros

do CFSIRP são eleitos pela Assembleia da República, para mandatos de quatro anos, por voto secreto e maioria

de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, após audição pela comissão parlamentar competente, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos

candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses conforme previsto na lei. A eleição é

feita por lista nominal ou plurinominal, consoante haja um ou mais mandatos vagos.

Os mandatos têm a duração de quatro anos, sem prejuízo da cessação antecipada, que pode ocorrer por

impedimento definitivo (morte, exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período

igual ou superior a seis meses e exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo), por renúncia ou

por demissão, esta última fundamentada na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade