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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Ademais, e tendo por desiderato introduzir alterações à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao indicar no seu

artigo 1.º o número de ordem da alteração e o elenco de alterações anteriores ao diploma em causa, a iniciativa

dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual os «diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o

projeto de lei em apreço, não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou

petições.

6 – Consultas

Em 7 de junho de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo os mesmos ser

consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Até ao momento em que este parecer foi entregue apenas se recebeu o contributo do Conselho Superior da

Magistratura que apresentou duas observações de natureza formal, a primeira, incidente sobre texto não

normativo do diploma, concretamente, sobre o seu título, e a segunda dirigida, já, ao texto normativo do diploma,

concretamente, ao seu artigo 1.º e à epígrafe do artigo 16.º-A que, conforme previsto no artigo 2.º do diploma,

se pretende aditar à Lei n.º 34/2004. Face ao exposto, o Conselho Superior da Magistratura concluiu que se

revela fundamental ponderar se a alteração proposta com a presente iniciativa é, por um lado, rigorosa nos seus

exatos termos e se é, por outro, adequada a salvaguardar a unidade do sistema jurídico em matéria de apoio

judiciário.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária, a qual é, de resto, nesta sede de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da