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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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não serem considerados armas de fogo, devendo, contudo, continuar a ser regulada em diploma autónomo a

compra, cedência e uso destes dispositivos;

Altera o n.º 6 do artigo 12.º, ao introduzir a licença C no elenco das licenças cujos titulares, quando habilitados

com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe;

No artigo 23.º, inclui uma exceção à obrigação de apresentação bianual de atestado médico para os

praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa uma vez que já se encontram sujeitos aos

requisitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto (que estabelece o regime especial de

aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas

desportivas e de colecionismo histórico-cultural);

No n.º 3 do artigo 73.º propõe que a referência à «afetação da arma» deixe de ser um dos elementos a

constar do livrete de manifesto, uma vez que a mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o

seu uso definido na licença de uso e porte de arma que suporta o seu utilizador.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A presente iniciativa é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República. Observam-se igualmente os

limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não

infringir a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na legislação a alterar.

I. d) Projetos sobre matérias afins

Deram também entrada na XV Legislatura iniciativas com objeto conexo e que se encontram pendentes para

discussão em Plenário:

• Projeto de Lei n.º 789/XV/1.ª (IL) – «Retira os dispositivos de airsoft da lei das armas»,já com parecer

emitido e aprovado pela Comissão (reunião de 28 de junho);

• Petição n.º 75/XV/1.ª –«Pela alteração da legislação que regula a prática de airsoft», já com o respetivo

processo concluído.

I. e) Pareceres solicitados/emitidos

Em 21 de junho de 2023, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados, que, até ao momento, ainda não foram recebidos por esta Comissão.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 818/XV/1.ª, a qual é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª –

Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

2 – A presente iniciativa visa introduzir aspetos pontuais ao regime jurídico das armas e munições constante

da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, promovendo aperfeiçoamentos face às últimas alterações promovidas pela