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5 DE JULHO DE 2023

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de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Os proponentes alegam que uma das vertentes do atual sistema de acesso ao Direito, sobre a qual versam

com a apresentação da presente iniciativa, pode conduzir a resultados que se traduzem na violação do princípio

da igualdade das partes na lide processual, consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, com a

consequente violação do mais lato princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, manifestando,

nesse sentido, a sua preocupação.

Fazendo menção à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, que, além de conter a regulamentação de

outras disposições, concretiza os critérios de prova e apreciação da «situação de insuficiência económica» de

um cidadão, o que consubstancia um elemento essencial para a concessão de proteção jurídica, entendem os

proponentes que em determinadas situações se onera de modo excessivo quem recorre a esta modalidade de

pagamento.

Nesse sentido citam o artigo 13.º da mencionada portaria, indicando que aquela norma «tem a potencialidade

de obrigar quem não tem capacidade económica para litigar – socorrendo-se por isso do mecanismo do

pagamento faseado –, a pagar o quádruplo do que paga quem tem essa capacidade económica, nos casos em

que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça inicial».

De seguida, detendo-se nos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que determinam o

modo de apreciação e prova da insuficiência económica para fins de apoio judiciário, os proponentes recordam

que as referidas normas já foram declaradas inconstitucionais, em pelo menos uma ocasião, por via do Acórdão

n.º 278/2022, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional, na interpretação que entende ser possível a concessão

de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos que resulte numa

diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima

mensal garantida.

Alertam ainda os proponentes para o facto de, não obstante o referido acórdão, se manter a prática já

instituída pelo Instituto da Segurança Social, IP, a par da «conivência dos juízes, que permitem a aplicação de

uma norma inconstitucional em processos sobre os quais têm poderes exclusivos».

A par disso advertem ainda os proponentes para o facto de os beneficiários, ao optarem pela modalidade de

pagamento faseado, poderem ficar sujeitos durante vários anos ao pagamento faseado da taxa de justiça e

demais encargos, que neste último caso apenas os ulteriores termos do processo ditarão se estes são devidos.

Com base nos argumentos aduzidos supra, os proponentes pugnam por alterações à Lei n.º 34/2004, de 29

de julho, no sentido de serem impostos limites, quer no valor necessário para que o beneficiário possa suspender

o pagamento das prestações devidas a título de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, quer

no valor devido em caso de pagamento faseado de quantias que venham a ser apuradas em sede de conta final.

O projeto de lei em apreço tem três artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo, procede ao aditamento

de um novo artigo 16.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; o terceiro, estabelece os termos da regulamentação

a ser efetuada e o quarto e último, determina a entrada em vigor da lei caso a mesma venha a ser aprovada.

No que concerne ao seu artigo 3.º, cumpre referir que a presente proposta de lei prevê expressamente a

necessidade da sua regulamentação ser levada a cabo pelo Governo, no prazo de 30 dias a contar da publicação

da lei.

3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento jurídico no âmbito da união europeia, bem como no âmbito

internacional, nomeadamente na Áustria e em Espanha, remete-se para a informação disponível na nota técnica

do projeto de lei elaborada pelos serviços da Assembleia da República (cfr. anexo).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.