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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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Pública».

Na respetiva «exposição de motivos» os proponentes referem que, segundo o Estatuto da PSP, a formação

policial é um processo global, coerente e integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem

capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional e abrange componentes de natureza

técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais referem que este diploma fixa um mínimo obrigatório

de 15 horas anuais de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as

competências da PSP.

Salientam a qualidade dos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia, bem como a existência, nos

comandos distritais, de formadores que exercem as mesmas funções. Referem que a função de formador não

é apelativa para os profissionais da PSP uma vez que, para além de implicarem um acréscimo de trabalho para

além das outras funções profissionais, pode representar a perda da colocação que têm na vida operacional e,

caso o exerçam em exclusividade, uma perda de vencimento, uma vez que deixam de receber subsídios e

ajudas de custo.

Destacam a importância da formação policial para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu

pessoal e institucional e para a melhoria dos serviços a prestar ao cidadão em termos de eficiência, eficácia e

qualidade, pugnando pela dignificação da função dos seus formadores.

Para que estes objetivos possam vir a ser alcançados, entendem os proponentes ser essencial a estabelecer

os parâmetros necessários para as formações específicas da PSP e definir o estatuto do formador, o que fazem

como anexo ao projeto de lei. No «Estatuto do Formador», os proponentes definem o conceito de formador,

estabelecem os requisitos para o exercício da função, e regulam aspetos como os respetivos direitos e deveres,

obrigações técnico-pedagógicas, processo de avaliação ou regalias e honorários.

PARTE II – Opinião do relator

O relator reserva para o debate em Plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente

parecer, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 822/XV/1.ª procede à criação do «Estatuto do Formador da Polícia de Segurança

Pública»;

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na

reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do