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5 DE JULHO DE 2023

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das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões

autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente»

(n.º 1).

A iniciativa em apreciação parece mostrar-se conforme ao disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1,

designada por lei formulário.

Alerta-se apenas, tal como o faz a nota técnica, que se junta ao presente parecer, que elaboração de atos

normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal constantes do Guia de

legística para a elaboração de atos normativos e que, no caso concreto, a iniciativa não contém norma sobre o

objeto, que deveria constar da parte inicial dos atos legislativos.

Por outro lado, entende-se ser de discussão pertinente a orgânica da alteração proposta. A iniciativa prevê

a possibilidade de as estruturas regionais dos partidos nacionais poderem dispor de número de identificação

fiscal, aditando, para o efeito, uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Todavia, as entidades previstas nas alíneas do n.º 2 são para atos eleitorais específicos e temporários, por isso,

e tal como refere a nota técnica, e sendo as estruturas regionais dos partidos de natureza permanente, coloca-

se à consideração a eventual integração da norma aditada no n.º 1 do artigo 14.º-A, ou em norma autónoma.

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária de 20 de abril de 2023 da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores e deu entrada na Assembleia da República a 9 de maio de 2023.

A proposta de lei foi admitida a 10 de maio foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, tendo sido anunciada na mesma data em sessão plenária.

O texto da iniciativa foi substituído a pedido do autor a 5 de junho de 2023.

2. Objeto e motivação

A proposta de lei n.º 81/XV/1.ª pretende prever a possibilidade de as estruturas regionais de partidos

nacionais disporem de número de identificação fiscal próprio para efeitos de financiamento político no âmbito de

campanhas eleitorais.

Com vista a concretizar esse desiderato a proponente adita uma alínea d) ao n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º

19/2013, de 20 de junho2, que aprova o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua

redação atual, e, consequentemente alterando o n.º 3 e aditando um n.º 4, prevendo que o número de

identificação fiscal próprio seja atribuído mediante requerimento dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Desta forma, e com este n.º 4, pretende excluir do previsto no n.º 3 do mesmo artigo, os casos de atribuição

de número de identificação fiscal das estruturas regionais de partidos nacionais.

A proponente, na exposição de motivos da iniciativa, refere que «a lei de financiamento dos partidos políticos

visa assegurar a independência, transparência e reconhecimento do papel essencial à Democracia que estas

associações representam e corporizam» e que com esta iniciativa pretende «garantir a atividade de

organizações fundamentais ao livre exercício da democracia representativa, de forma objetiva e sindicável».

Acrescenta que «é certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de

partidos regionais», no entanto, «e sem prejuízo desse imperativo constitucional, há que adequar a lei à

existência de autonomias regionais, de parlamentos regionais, que preveem subvenções parlamentares aos

respetivos grupos e representações e da larga autonomia que os estatutos dos partidos consagram para as suas

estruturas das Regiões Autónomas».

Conclui a proponente que a «possibilidade dessas estruturas partidárias, nas regiões autónomas, optarem

por solicitar número de identificação fiscal próprio justifica-se, pois aumenta a transparência e responsabilização

das respetivas estruturas, quer perante as entidades fiscalizadoras, quer perante os cidadãos em geral, atenta

a competência autónoma das mesmas em realizar despesa, bem como de serem beneficiárias de receitas

próprias, designadamente através dos respetivos grupos e representações parlamentares nos respetivos

Parlamentos regionais».

1 PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf (parlamento.pt) 2 https://files.dre.pt/1s/2003/06/140a00/35983604.pdf