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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

42

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª

(ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS

ELEITORAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Adota a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, é assinada

pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no n.º 3

do artigo 123.º do referido diploma.

A iniciativa está redigida sob a forma de artigos, concretamente dois artigos, um primeiro alterando a Lei n.º

19/2013, de 20 de junho, na sua redação atual, e o segundo e último determinando o início de vigência da lei a

aprovar, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Ainda relativamente à mesma norma do RAR, dispõe o seu n.º 2 que, «na medida do possível», a iniciativa

deve apresentar, de modo abreviado, «uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras

e políticas a que se aplica», «uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação» e

«uma resenha da legislação vigente referente ao assunto», cumprindo, a proposta de lei em apreço, estes

requisitos.

A proposta de lei parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Segundo o artigo 170.º do RAR e caso a iniciativa em apreço seja aprovada na generalidade, «nas reuniões