O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 255

44

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal,

no âmbito nacional, europeu e internacional, da proposta de lei em apreço, para o qual remetemos. No entanto,

destacamos alguns elementos de seguida, bem como as normas em causa.

Dispõe o artigo 10.º da CRP que «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto,

secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição» (n.º 1) e que «os partidos

políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da

independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política».

O artigo 113.º da CRP, que estabelece os princípios gerais de direito eleitoral, prevê no seu n.º 3 que as

campanhas eleitorais se regem-se pelos seguintes princípios:

«a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais» (sublinhado nosso).

Ainda no que diz respeito à lei fundamental, nos termos do seu artigo 51.º, concretamente no seu n.º 6, refere

que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e

limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas».

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que aprova o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, concretiza esta matéria a nível nacional e sofreu, até à data, sete alterações.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi

dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

A proposta de lei em apreço vem propor a alteração do artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

sendo este um artigo aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que consagrou a possibilidade de os

grupos parlamentares, poderem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, assim como

a coligação de partidos candidatos e os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral,

possibilidade que foi alargada aos candidatos a Presidente da República, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19

de abril. Nestes três últimos casos, o número é atribuído aquando da admissão da candidatura e expira com a

apresentação das contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, e regulada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, órgão independente que funciona junto do

Tribunal Constitucional, a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.

4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica, anexa ao presente parecer, indica que sobre matéria similar, e à data da elaboração da

mesma se encontrava pendente a Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª (ALRAA) – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, revogando os benefícios

fiscais atribuídos aos partidos políticos. No entanto, tendo, entretanto, a iniciativa sido discutida e votada na

generalidade em sessão plenária de 2 de junho de 2023, foi a mesma rejeitada com votos contra do Partido

Socialista, Partido Social Democrata e Partido Comunista Português e com votos a favor dos partidos Chega,

Iniciativa Liberal e Bloco de Esquerda.

A referida nota técnica identifica de forma exaustiva as iniciativas que foram apresentadas e rejeitadas,

conexas com a matéria em análise, na presente Legislatura, bem como na Legislatura anterior, para a qual se

remete.