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5 DE JULHO DE 2023

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A atual Estratégia «está organizada em torno de quatro eixos estratégicos – prevenir, proteger, perseguir e

responder – cuja materialização assenta na contínua implementação dos diversos planos de ação em vigor, bem

como na definição de outras medidas concretas» (ponto 3).

No eixo «Prevenir» uma das linhas de ação delineadas é a de «coordenar todas as capacidades necessárias

para combater os discursos de ódio e a desinformação no ciberespaço, bem como noutros espaços

comunicacionais comuns globais, inviabilizando a sua instrumentalização para a radicalização, captação e

recrutamento de indivíduos e para a difusão de propaganda extremista» [alínea viii)].

Por seu lado, no eixo «Perseguir» define-se, entre outras linhas de ação, a garantia dos «meios apropriados

para perseguir a utilização do ciberespaço para apoiar e financiar o terrorismo e promover o recrutamento,

radicalização e disseminação de propaganda violenta» [alínea v)].

No âmbito internacional são muito diversos os instrumentos adotados no domínio da prevenção e combate

ao terrorismo, aos quais Portugal se encontra vinculado.

Destacam-se, desde logo, os 19 instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem regras e orientações

para combate ao terrorismo em todo o mundo, desenvolvidos pelas Nações Unidas, pela Agência Internacional

de Energia Atómica, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional.

Estes instrumentos incluem um vasto conjunto de normas relacionadas com a aviação civil, a proteção de

funcionários internacionais, a captura de reféns, material nuclear e terrorismo nuclear, navegação marítima,

materiais explosivos, bombardeamentos e financiamento do terrorismo, estabelecendo obrigações de

incriminação de condutas e atividades consideradas como infrações terroristas e de adoção de medidas

destinadas ao reforço da cooperação internacional.

Portugal encontra-se igualmente vinculado às Convenções do Conselho da Europa aprovadas na área do

terrorismo, como é o caso da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotada em 27 de janeiro

de 1977, do Protocolo que altera a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em 15 de

março de 2003, da Convenção para a Prevenção do Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, da Convenção

Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do

Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, ou do Protocolo Adicional à Convenção para a Prevenção do

Terrorismo, adotado em 15 de maio de 2015.

São de referir também as diversas resoluções da Assembleia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações

Unidas, bem como as resoluções, declarações e recomendações do Comité de Ministros e da Assembleia

Parlamentar do Conselho da Europa nesta matéria.

No contexto da União Europeia, foi com a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho de

2002, que se avançou para a criação de um quadro normativo comum em matéria de incriminação de atos

terroristas. Outros instrumentos jurídicos foram depois aprovados, incluindo a Decisão 2005/671/JAI, do

Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações

terroristas, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

e a Diretiva (UE) 2016/681, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização

dos dados dos registos de identificação dos passageiros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e

repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave.

Na sequência de vários atos terroristas ocorridos desde 2015 dentro das suas fronteiras, a União Europeia

adotou novas medidas de combate ao terrorismo, entre as quais a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-

Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera a Decisão 2005/671/JAI [Diretiva (UE) 2017/541] e, mais

recentemente, o Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021,

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.

De referir que o Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021,

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, sobre o qual incide a presente proposta de lei,

foi escrutinado pela Assembleia da República6.

No processo de escrutínio parlamentar, no parecer emitido pela Comissão de Assuntos Constitucionais,

6 COM (2018) 640 final – Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha – Contribuição da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes realizada em Salzburgo em 19 e 20 de setembro de 2018 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/document/COM-2018-640/ptass