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5 DE JULHO DE 2023

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constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei formulário, pelo que a

autora deste parecer remete para o documento.

Destaque apenas para o facto de que, dando conta de que a iniciativa revoga o artigo 16.º do regime jurídico

da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 67/2015, de 29 de abril, deve ser acrescentado no articulado a informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, ou seja, que se trata, à data, da quarta alteração desse regime jurídico, alterado pelas Leis n.os

13/2017, de 2 de maio, 101/2017, de 28 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto.

Enquadramento jurídico nacional

O enquadramento jurídico nacional é feito de forma minuciosa na nota técnica anexa este parecer, pelo que

a Deputada autora, dispensando a sua cópia, remete para a sua leitura.

Entende a Deputada relatora salientar, apenas, que o artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa

estipula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto» (n.º 1), incumbindo «ao Estado, em colaboração

com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e

a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto» (n.º 2).

Já a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, define

as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, enquanto a Lei n.º 50/2007, de 31

de agosto, aprovou o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a

lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Por último, a Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, aprovou o regime disciplinar das federações desportivas, e o

Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, aprovou em anexo o regime jurídico da exploração e prática das apostas

desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa.

Enquadramento jurídico internacional

No plano internacional, a nota técnica faz também o enquadramento jurídico no âmbito da União Europeia,

de forma geral, e em particular analisa o caso de Espanha e dá nota das recomendações da Convenção do

Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas.

Pareceres e contributos solicitados

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, o autor da proposta de lei remeteu à Assembleia da República, e estão

disponíveis na página da iniciativa, os pareceres das seguintes entidades:

– Conselho Superior da Magistratura;

– Ordem dos Advogados;

– Federação Portuguesa de Ténis;

– Federação Portuguesa de Basquetebol;

– Liga Portuguesa de Futebol Profissional (não obstante na exposição de motivos estar referida a Federação

Portuguesa de Futebol).

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da