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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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No que respeita às competências de instauração e instrução do processo contraordenacional, e aplicação

das respetivas sanções, é designada a ANACOM como entidade competente (artigo 11.º).

Para o cumprimento das competências de cada uma das entidades, Polícia Judiciária e ANACOM,

estabelece-se, no artigo 12.º, o dever de cooperação entre ambas, concretizado na realização de consultas,

troca de informações e cooperação em matérias de interesse comum.

Na matéria omissa, no que toca à tramitação das contraordenações, é aplicado subsidiariamente o Regime

Quadro das Contraordenações no Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação

atual), e o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual)

(artigos 14.º e 15.º).

No que respeita à afetação do produto das coimas aplicadas, estipula o artigo 13.º que 60 % revertem para

o Estado e 40 % para a entidade que as aplica, a ANACOM.

Prevê-se a entrada em vigor do diploma no 30.º dia seguinte ao da sua publicação (artigo 16.º).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

No que respeita ao ordenamento jurídico nacional é a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação

atual4, que tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017,

relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera a

Decisão 2005/671/JAI, do Conselho.

Nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º, «considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas

que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na

sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o

objetivo de cometer infrações terroristas», entendendo-se como infrações terroristas os atos discriminados nas

várias alíneas da norma (como sejam, as ofensas à vida ou à integridade física, a captura de aeronaves, navios

ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias, a perturbação ou a interrupção de recurso natural

fundamental que crie perigo para as vidas humanas, entre outros), «na medida em que estejam previstos como

crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um

Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar

gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes

públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar

gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado,

de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional».

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, «quem praticar uma infração terrorista é punido com pena

de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus

limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela». Pune igualmente o n.º 3 da norma, com uma pena

de prisão de 1 a 5 anos, «quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações

terroristas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações

terroristas».

Por fim, determina ainda o n.º 4 deste artigo 4.º que, sempre que os factos previstos no n.º 3 «forem

praticados através de meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena

de prisão de 1 a 6 anos».

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo em vigor foi aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 40/2023, de 3 de maio5. Este documento veio proceder à atualização dos objetivos estratégicos e

linhas de ação previamente estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de

fevereiro, que aprovou a anterior Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, com «o objetivo de neutralizar

a ameaça do terrorismo e dos extremismos violentos e reduzir as vulnerabilidades, através da implementação e

do reforço de mecanismos de prevenção e de combate ao fenómeno em todas as suas vertentes e

manifestações».

4 https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2003-34568575 5 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/40-2023-212551390