O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 255

52

Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pela Ministra da Presidência, em substituição do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 5 do artigo

4.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro (lei formulário), e ainda pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada

em Conselho de Ministros a 1 de junho de 2023, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 200.º da Constituição.

Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12.ª), a 14 de junho, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em

sessão plenária nesse mesmo dia.

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª visa: 1) estabelecer um regime jurídico que garanta a integridade do desporto

e o combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção

e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição; 2) compilar num único diploma legal

todos os normativos relativos a ilícitos criminais e disciplinares nesta matéria; 3) criar uma plataforma nacional

destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas; e 4) criar um conselho nacional para a

integridade do desporto.

O Governo invoca, para tal, os princípios consagrados na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto,

aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, da ética, da defesa do espírito desportivo e da verdade desportiva,

considerando-os uma exigência essencial para a dignidade dos praticantes, dirigentes, técnicos e demais

agentes desportivos, e salienta o papel do Estado na adoção de medidas tendentes a prevenir e a punir as

manifestações antidesportivas, bem como a necessária cooperação entre as várias instituições envolvidas.

Aliás, refere-se no texto ter sido essa a preocupação subjacente à referida lei, que aprovou o regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva, e recorda-se, ainda, que, em 2015, o Estado português

foi dos primeiros a assinar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições

Desportivas, cuja finalidade é a luta contra a manipulação de competições desportivas, procurando garantir a

integridade do desporto e da ética desportiva.

Tal como está detalhado na nota técnica, a proposta de lei contém 38 artigos divididos por cinco capítulos:

• Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 1.º a 8.º);

• Capítulo II – Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas

(artigos 9.º a 13.º);

• Capítulo III – Crimes (artigos 14.º a 29.º);

• Capítulo IV – Ilícitos disciplinares (artigos 30.º a 35.º); e

• Capítulo V – Disposições finais (artigos 36.º a 38.º).

Apesar de não estar explicitamente referido, a iniciativa revoga, expressamente e de forma substitutiva, no

artigo 37.º, os regimes constantes da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015,

de 29 de abril, que aprovou em anexo o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota

de base territorial e alterou a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia

de Lisboa, e da Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, assinalando o proponente, na exposição de motivos, a pretensão

de compilação desses regimes.

Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, descreve com detalhe a conformidade