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5 DE JULHO DE 2023

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autoridades competentes para garantir o cumprimento dos objetivos e obrigações, nos termos do artigo 13.º; e

o estabelecimento de um regime sancionatório, em caso de incumprimento, conforme previsto no artigo 18.º 3

Para fundamentar a sua proposta, o Governo começa por mencionar que o referido Regulamento tem como

objetivo garantir «o bom funcionamento do mercado único digital numa sociedade aberta e democrática, que

não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas».

Considera o proponente que o funcionamento do mercado único digital deve assentar no equilíbrio entre a

segurança jurídica dos prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores, em que se

impõe a observância da liberdade de expressão. (cfr. exposição de motivos).

Neste contexto, o Governo assume que são necessários «motivos fortes e emergentes do Estado de direito»

para «limitar» as atividades dos prestadores de serviços de alojamento virtual, mas, no entanto, é do domínio

público que pode existir a utilização abusiva destes recursos para fins terroristas. (cfr. exposição de motivos)

Neste sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda

aos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha,

objetivo a que a presente proposta de lei visa dar cumprimento.

A proposta de lei em análise é composta por 16 artigos, contendo o Capítulo I (Disposições gerais); Capítulo

II [Entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784]; Capítulo III

(Regime sancionatório); Capítulo IV (Disposições finais), destacando-se, em concreto, as seguintes disposições:

No artigo 3.º prevê-se a designação da Polícia Judiciária como entidade competente para emitir decisões de

supressão ou bloqueio e analisar decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros e a Autoridade

Nacional de Comunicações (ANACOM) como entidade competente para supervisionar a aplicação das medidas

específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e aplicar sanções.

No artigo 4.º prevê-se a possibilidade de impugnação da decisão de supressão ou bloqueio ou de validação

de decisão transnacional, sendo as decisões recorríveis, nos termos gerais, de acordo com o previsto no artigo

5.º.

No artigo 6.º estabelece-se que podem ser responsabilizados pela prática das infrações previstas os

prestadores de serviços de alojamento virtual que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas, «em

atos praticados em seu nome, ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos

cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações

cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.»

O artigo 7.º procede à tipificação dos ilícitos contraordenacionais e sua classificação em função da sua

gravidade, fixando as respetivas sanções.

No artigo 8.º determina-se que a tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e

máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Os artigos 9.º e o 10.º incidem sobre a determinação da coima aplicável e a regulação do cumprimento do

dever omitido.

3 Artigo 12.º (Designação das autoridades competentes)

1. Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes para:

a) emitir decisões de supressão nos termos do artigo 3.º; b) analisar decisões de supressão nos termos do artigo 4.º; c) supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 5.º; d) impor sanções nos termos do artigo 18.º. […] Artigo 13.º (Autoridades competentes)

1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes são dotadas dos poderes necessários e dos meios suficientes para alcançar os objetivos e cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes desempenhem, em conformidade com o presente regulamento, as suas funções de forma objetiva, não discriminatória e no pleno respeito pelos direitos fundamentais. As autoridades competentes não recebem instruções de nenhum outro organismo relativamente ao desempenho das suas funções nos termos do artigo 12.º n.º 1. Artigo 18.º (Sanções)

1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelo prestador de serviços de alojamento virtual e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. […]