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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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Direitos, Liberdades e Garantias (28/11/2018), sinaliza-se, a este propósito, que «na agilização destes

procedimentos internos, em particular no que concerne às decisões de remoção de conteúdos, devem ser

encontradas as soluções técnico-jurídicas que garantam adequadamente os princípios constitucionais

aplicáveis».

Tendo o parecer concluído «[…] que o legislador nacional, na adoção das soluções e procedimentos

necessários à boa execução deste Regulamento tem de ter em devida consideração a necessidade de acautelar

os princípios constitucionais aplicáveis, mormente no que concerne às decisões que implicam a inevitável

compressão de direitos fundamentais». No mesmo sentido concluiu o parecer final da Comissão de Assuntos

Europeus.

II. d) Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, de acordo com o referido na nota técnica (em anexo), verifica-se que, sobre matéria

conexa com o objeto da iniciativa em análise, não se encontram pendentes, à data da elaboração do presente

parecer, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

Relativa a esta matéria, na presente Legislatura foi apreciada a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV) – Conclui

a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de

Combate ao Terrorismo), a qual deu origem à Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, que completa a transposição da

Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal

e legislação conexa.

PARTE II – Opinião da relatora

Dos pareceres que foram recebidos, até à data, nesta Comissão, salienta-se que tanto a Ordem dos

Advogados, como a CNPD e o Conselho Superior da Magistratura, alertam para eventuais problemas de

constitucionalidade nas soluções que são propostas, por restringirem direitos, liberdades e garantias.

Em particular, no que concerne às decisões de remoção de conteúdos, segundo estas entidades, deverão

ser encontradas as soluções técnico-jurídicas que garantam adequadamente os princípios constitucionais

aplicáveis.

Para a Ordem dos Advogados, «a supressão de conteúdos e o bloqueio do acesso poderão colidir com

direitos» que estão «legal e constitucionalmente consagrados», como os «os direitos de acesso às redes

informáticas de uso público e de expressão e informação».

Já a CNPD considera que a lei pode «contender com os direitos e liberdades garantidos pelo direito interno

e europeu, como a liberdade de expressão e de informação» ou o «direito à proteção de dados pessoais» por

existir «uma significativa margem de apreciação e de discricionariedade quanto ao que podem constituir

conteúdos terroristas».

As entidades propõem, por isso, que sejam as autoridades judiciais, e não a Polícia Judiciária (PJ), a decidir

sobre a eliminação e o bloqueio desses conteúdos e a analisar as decisões transnacionais.

Para a Ordem dos Advogados a decisão deve caber a uma «entidade autónoma do poder político», como

«um tribunal ou em determinadas condições ao Ministério Público», podendo a PJ atuar com autorização prévia.

Por seu lado, a CNPD sustenta que se atribua a competência a um «magistrado judicial», admitindo que seja

dada «validação ulterior» à Polícia Judiciária em «caso de urgência».

No seu parecer, o Conselho Superior da Magistratura considera que «embora seja inquestionável a

necessidade de suprimir ou bloquear conteúdos terroristas em linha, dada a gravidade da sua difusão […] a

verdade é que as decisões de supressão ou bloqueio de conteúdos ou informações na internet podem colidir

com outros direitos fundamentais, muito em particular com o direito à informação e o direito à liberdade de

expressão consagrados no artigo 37.º da Lei Fundamental […] vendo-se com dificuldade que entidades sob

tutela do Governo possam emitir tais decisões, sobretudo sem qualquer intervenção judicial prévia».

Em suma, sem prejuízo dos objetivos e das medidas vertidos na proposta de lei se revelarem como

absolutamente necessários para a prossecução dos fins a que se propõe o Regulamento (UE) 2021/784, em

especial, travar ou impedir a divulgação e apologia em linha do terrorismo, deverão ser tidos em conta no