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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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PARTE IV – anexos

1 – Nota técnica da Proposta de Lei n.º 81/XV/1.ª (ALRAA) – Altera a lei que regula o financiamento dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais, elaborada por elaborada por Ana Cláudia Cruz e Gonçalo Sousa

Pereira (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Filipa Paixão (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Luís Silva

(Biblioteca), a 25 de maio de 2023;

2 – Parecer – Governo da Região Autónoma dos Açores;

3 – Parecer – Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

4 – Parecer – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 86/XV/1.ª

[ADAPTA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE) 2021/784, RELATIVO AO

COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 24 de maio de 2023, a Proposta de Lei n.º 86/XV/1.ª

– Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativa ao combate à difusão de conteúdos

terroristas em linha.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de maio de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Em 31 de maio p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações. À data da elaboração do presente parecer foram

recebidos os contributos da Ordem dos Advogados, da ANACOM, da CNPD e do Conselho Superior da

Magistratura.1

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos

terroristas em linha2.

Em concreto, a presente iniciativa pretende legislar sobre a matéria que o Regulamento (UE) 2021/784

remeteu para a esfera de decisão dos Estados-Membros, nomeadamente: a designação das autoridades

competentes para emissão, análise e supervisão das medidas específicas de supressão de conteúdos em linha,

de acordo com as atribuições previstas no artigo 12.º; a atribuição dos poderes e meios necessários às

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=172984 2 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32021R0784