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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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e discrição.

Cabe à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como receber a renúncia e decidir a

demissão (após parecer da comissão parlamentar competente, na sequência de audição do membro), por

maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade

de funções. Os membros do CFSIRP podem exercer estas funções em acumulação com outras,

designadamente as de Deputado.

Em termos legislativos refira-se que foi a Lei n.º 15/96, de 30 de abril, que reforçou as competências do

Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, e posteriormente a Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, que

pontualmente alterou o modo de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de

Informações.

Na esfera das iniciativas legislativas em análise importa mencionar, em especial, que nos termos do artigo

32.º da Lei-Quadro do SIRP, são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão

seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado, tal como definidos na lei que estabelece

o regime do segredo de Estado.

O artigo 32.º-A da Lei-Quadro do SIRP determina que esta classificação ope legis como segredo de Estado

é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação,

a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral SIRP.

O regime do segredo de Estado foi aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (texto consolidado),

cujo artigo 2.º delimita o âmbito do segredo de Estado: são abrangidos pelo regime do segredo de Estado as

matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr

em risco interesses fundamentais do Estado, considerando-se como tal os interesses relativos à independência

nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das

instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população

em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à

preservação do potencial científico nacional.

I. d) Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura verifica-se que, sobre matéria conexa com o objeto das iniciativas em análise, não

se encontram pendentes, à data da elaboração do presente parecer, quaisquer iniciativas legislativas ou

petições, para além dos projetos de lei em referência.

Em termos de antecedentes parlamentares, com incidência no sistema/modelo de fiscalização dos serviços

de informações, damos nota das seguintes iniciativas legislativas, apresentadas nas legislaturas anteriores:

– Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

[estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os

Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro];

– Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas

Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, e n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP);

– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização

do Sistema de Informações da República Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha

ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações;

– Projeto de Lei n.º 148/XII (1.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha

ilegítima de informação por parte dos serviços de informações;