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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente.

Relativamente ao projeto de lei do PCP foi solicitado parecer, em 6 de junho p.p., ao Conselho de Fiscalização

do Sistema de Informação da República Portuguesa.

O Projeto de lei n.º 835/XV/1.ª, da iniciativa do PAN, mereceu o seguinte despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República: «Chamo a atenção para as questões de constitucionalidade colocadas na nota de

admissibilidade1, a propósito do n.º 4 do artigo 19.º, que devem ser considerados no decurso do processo

legislativo». Foi solicitado parecer Conselho de Administração da Assembleia da República em 28 de junho

passado.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

I. b) 1. Projeto de Lei n.º 791/XV/1.ª (PCP) – Altera o regime de fiscalização parlamentar do Sistema

de Informações da República Portuguesa (sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Com a presente iniciativa legislativa o PCP pretende alterar o regime de fiscalização parlamentar dos serviços

de informações, através da alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei-

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

Para fundamentar a sua proposta, na exposição de motivos da iniciativa, o PCP faz referência aos recentes

acontecimentos que consideram uma «intervenção manifestamente ilegal por parte do Serviço de Informações

de Segurança e a atuação do Conselho de Fiscalização do SIRP perante tal ocorrência põe mais uma vez em

causa a credibilidade dos mecanismos de fiscalização da atividade dos serviços de informações da República».

Os proponentes dão ainda nota que face a outros acontecimentos ocorridos no passado recente,

relacionados com a atividade do Sistema de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), «apesar da existência

de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos

foram detetados», apontando que «a ação investigatória que a Assembleia da República deveria ter prosseguido

ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do âmbito dos Serviços de Informações foi […] obstaculizada

pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder a informação

classificada».

Na ótica do PCP, importa repensar o modelo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações, que

consideram ser desadequada, e proceder à refundação do Sistema de Informações da República, como forma

de o credibilizar. (cfr. exposição de motivos)

Neste sentido, propõe-se a clarificação dos limites de atuação dos Serviços de Informações «vedando

absolutamente a sua possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de

ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de

tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações».

Retomando uma proposta já apresentada em legislaturas passadas [v. ponto I. d) Antecedentes

Parlamentares] o PCP propõe que a fiscalização do SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da

República através de uma Comissão de Fiscalização presidida pelo Presidente da Assembleia da República e

1 Nota de admissibilidade dos serviços (21/06/23): «[…] O projeto de lei estabelece, no n.º 4 do artigo 19.º, que «sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.» O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa é um órgão do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) que assume a natureza jurídica de serviço público. Nos termos da alínea c) do artigo 17.º da lei que se pretende alterar, a competência para a nomeação e exoneração do Secretário-Geral pertence ao Primeiro-Ministro, sendo que o Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei. Tendo em conta o poder de direção do Governo sobre a administração direta do Estado [alínea d) do artigo 199.º da Constituição] e a falta de enquadramento constitucional para a atribuição à Assembleia da República de poderes desta natureza, a norma em causa poderá ser configurável como um ato político-administrativo e, assim, questionável à luz do quadro legal e constitucional existente, se se considerar a matéria como integrante da competência administrativa do Governo. Neste sentido, a norma do projeto de lei parece poder levantar questões relativamente a algumas normas constitucionais, concretamente a já citada alínea d) do artigo 199.º e os artigos 2.º e 111.º da Constituição, que consagram o princípio da separação de poderes. De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de a referida norma deste projeto de lei nos suscitar dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.»