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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a:

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou

objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer ou a praticar introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 – […]

Artigo 178.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto

e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação

de insuficiência económica.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio

judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»