O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 255

14

cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

A nota técnica (NT), elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa a este parecer dele fazendo

parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, referindo as

sucessivas alterações ao longo dos anos sobre transporte não urgente de doentes, e os casos em que, mediante

prescrição médica, o Serviço Nacional de saúde assegura a sua gratuitidade.

Remete-se, sobre este ponto, para a referida NT evitando-se, assim, a duplicação e redundância de

informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, se remete para a mencionada NT e para a

informação aí apresentada, de forma mais detalhada, sobre o enquadramento internacional, comparando com

Espanha e Irlanda.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às

prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios. À semelhança do último decreto-lei que procedeu à sua alteração, apesar de

indicar o número de ordem de alteração, informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, não elenca

os diplomas que procederam a alterações anteriores. De acordo com a referida NT, ambas as informações

podem ser confirmadas em sede de especialidade, já que o número de ordem de alteração não parece estar

atualizado.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Apesar de ser previsível que o artigo 2.º do projeto de lei gere custos orçamentais adicionais, o disposto no

n.º 1 do artigo 3.º remete a respetiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP),

verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não existem outras iniciativas

submetidas na presente sessão legislativa.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, e sobre a mesma matéria,