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5 DE JULHO DE 2023

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Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 523/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

pretende a gratuitidade do transporte não urgente de doentes.

A iniciativa foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei em análise deu entrada a 7 de fevereiro de 2023 e tendo sido admitida, baixou à Comissão

de Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designada a Deputada Sofia Andrade (GPPS), como autora

deste Parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, visa alterar a legislação vigente no sentido de aprovar

a gratuitidade do transporte não urgente de doentes.

O Grupo Parlamentar do PCP começa por aludir à situação inflacionista que se vive no País e que atinge

principalmente os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias que têm visto o seu poder de

compra diminuído, considerando que, neste quadro, se torna fundamental assegurar o direito à saúde,

garantindo o acesso de todos os utentes às consultas e tratamentos de que necessitam, «não permitindo que

os custos de transporte sejam um fator discriminatório no acesso à saúde».

Referem também os proponentes que o encerramento de unidades de proximidade que tem ocorrido, no

âmbito de uma reorganização dos serviços de saúde, tem significado um aumento dos custos de transporte,

sem que se verifique um aumento de rendimento.

Salientam também que o custo do transporte não urgente de doentes, não comparticipado, pode variar de

acordo com as entidades parceiras que prestam este serviço, podendo atingir valores muito elevados o que se

traduz num entrave à sua utilização, privando os utentes do acesso aos cuidados que necessitam.

Assim, os autores da presente iniciativa propõem a gratuitidade do transporte não urgente de doentes,

instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo a

isenção de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou quando os utentes necessitem,

impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.

A iniciativa legislativa tem três artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera o Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro, e o terceiro estabelece a entrada em vigor da lei aprovar.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover», prevendo, a alínea a) do n.º 2, que aquele direito é

realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Acrescentam, as alíneas a), b) e d)

do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, que incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os