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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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• Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, o IMT, da AT, as Infraestruturas de Portugal, S.A., a UTAP, a Associação

Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens e as comissões de

utentes de autoestradas. Adicionalmente, considera-se pertinente a consulta do Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a

natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de

taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho), reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.

O Deputado autor do parecer, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a natureza tributária das transgressões

ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à

Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).

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PROJETO DE LEI N.º 484/XV/1.ª

[ALTERA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO,

E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 508/XV/1.ª

[(ALARGA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS ATÉ AOS 18 ANOS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE

NOVEMBRO)]