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II SÉRIE-A — NÚMERO 255

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artigo 124.º do RAR.

A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita

questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja notado que existe margem para

aperfeiçoamento do respetivo título, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Cabe ainda notar que, em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 27/XV/1.ª (PAN) entrará em vigor com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do seu artigo 3.º e em conformidade com o

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

• Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa ao presente parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico

nacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Quanto ao enquadramento europeu, cabe destacar neste âmbito a remissão para a Diretiva 2006/112/CE,

que implementa um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos. Em particular,

importa referir que a designada Diretiva IVA prevê a possibilidade de aplicar isenção do IVA a um conjunto de

bens e serviços, desde logo às atividades de interesse geral, seja na área da saúde, da segurança social ou da

educação, por exemplo.

A nota técnica faz ainda referência aos casos de Espanha e de França, sendo de relevar que, no primeiro

caso, as prestações de serviços referentes à entrada em festejos taurinos estão sujeitas a uma taxa de IVA de

10 %, ao passo que no segundo caso estão sujeitas à taxa normal do imposto, havendo a sentença proferida a

15 de fevereiro de 2019 pelo Conseil d'État, a qual decidiu que a tauromachie é um espetáculo não equiparado

a espetáculos enquadrados na taxa reduzida.

• Enquadramento parlamentar

A pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), permite observar que está pendente o Projeto

de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 % harmonizando-a com

os restantes espetáculos culturais, o qual incide sobre matéria conexa com a da iniciativa em apreço – ainda

que tendo objeto específico distinto e sentido diverso.

Cabe ainda referir que as seguintes propostas de alteração apresentadas no âmbito da Proposta de Lei

n.º 4/XV/1.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2022, incidindo sobre matéria análoga à da iniciativa em

análise:

❖ A proposta 395, apresentada pelo CH, foi rejeitada em Plenário, com votos contra do PS, do BE, do PAN

e do L, as abstenções da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do CH;

❖ A proposta 399, apresentada pelo CH, foi rejeitada em Comissão, com votos contra do PS, do BE e do

PAN, as abstenções do PSD, da IL e do PCP e o voto a favor do CH;

❖ A proposta 815, apresentada pelo L, foi rejeitada em Comissão, com votos contra do PS, do PSD, do CH

e do PCP, as abstenções da IL e do BE e o voto a favor do PAN.

Consultas e Contributos

Tendo em conta o objeto do projeto de lei em apreço, a nota técnica sugere que seja consultado o Secretário

de Estado dos Assuntos Fiscais.