O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 255

6

Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei

n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias

onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho), o qual

foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG).

O projeto de lei foi admitido no dia 10 de janeiro de 2023, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão – CEOPPH), com conexão

com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão), e anunciado na reunião plenária do dia 11 de janeiro.

Atenta a matéria em apreço, a 5.ª Comissão deliberou, na reunião ordinária realizada no dia 25 de janeiro de

2023, emitir parecer sobre o Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP).

• Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em apreço, o PCP declara que «sempre se opôs à

política de imposição de portagens em infraestruturas rodoviárias», considerando que «diversos troços de

autoestradas não deveriam ser portajados por serem fundamentais para a mobilidade das populações e não

terem alternativas acessíveis». Declara igualmente oposição às parcerias público-privadas rodoviárias, as quais

considera constituírem «um escandaloso esbulho de milhares de milhões de euros de recursos públicos para os

cofres dos grupos económicos beneficiários das concessões».

Firmadas estas posições de princípio, que os proponentes informam continuarão a defender, identificam

«outros aspetos práticos relacionados com o pagamento de portagens que se afiguram profundamente injustos

e que devem ser objeto de alteração legislativa».

Destes aspetos, e cingindo o âmbito deste parecer à parte que mais releva para as competências da 5.ª

Comissão, o PCP argumenta que «não faz qualquer sentido que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira a

aplicar a qualquer infração relativa ao pagamento de portagens o regime das infrações tributárias».

De acordo com os proponentes, não só não deve o Estado proceder à cobrança de valores a pagar a

entidades privadas (as concessionárias das autoestradas), como a aplicação do regime das infrações tributárias

ao pagamento de portagens é «profundamente injusta».

Para reforçar a inadequação da aplicação do referido regime, exemplifica com o caso dos troços em que

apenas existe cobrança eletrónica de portagens, onde «basta que o utente não se aperceba da passagem sob

um pórtico ou que se esqueça de proceder ao respetivo pagamento no curto prazo que lhe é concedido para o

fazer, para que sem qualquer advertência ou pedido de pagamento uma dívida de um euro se transforme em

trinta e lhe sejam exigidos custos exorbitantes de taxas, coimas e custas sem qualquer possibilidade real de

defesa».

Face ao exposto, através do Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP), os proponentes pretendem:

• Retirar da Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a instrução e aplicação do regime de

coimas por infrações relativas ao não pagamento de portagens em vias rodoviárias, subtraindo essas

infrações ao regime das infrações tributárias, passando essa competência para o Instituto do Mobilidade

e dos Transportes (IMT) e passando o regime subsidiário a ser o do ilícito de mera ordenação social;

• Determinar que, no caso dos troços onde só exista cobrança eletrónica de portagens, quando não tendo

sido feito o pagamento no tempo legalmente estabelecido, devem as concessionárias notificar o devedor

para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias acrescido de custos administrativos e, em caso de

incumprimento, enviar o auto de notícia para o IMT para efeitos de prosseguimento do processo de

contraordenação;

• Estabelecer que o pagamento posterior das portagens relativas a troços onde só existe cobrança eletrónica,

sendo feito no prazo legalmente estabelecido, não deve ser acrescido de quaisquer custos adicionais para

o utente.

Para efeitos do presente parecer, releva-se a proposta de retirar da Autoridade Tributária e Aduaneira a

competência para a instrução e aplicação do regime de coimas por infrações relativas ao não pagamento de