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5 DE JULHO DE 2023

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portagens em vias rodoviárias.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Já quanto à observância do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 3 do artigo 167.º da CRP, que

consubstanciam a chamada «lei-travão», a nota técnica suscita algumas dúvidas na medida em que a proposta

em análise implica uma diminuição do limite máximo das coimas a aplicar, o que poderá implicar uma eventual

diminuição das receitas orçamentais. Todavia, informa a nota técnica, não estão disponíveis dados que

permitam aferir se, em caso de aprovação, a iniciativa teria ou não impacto no Orçamento do Estado para 2023.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas observações pontuais a

este respeito.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo adicionalmente ainda para os instrumentos de

política europeia relevantes e descrevendo, ainda, o regime comparável de Espanha, pelo que se recomenda a

sua leitura integral.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, identificam-se as seguintes

iniciativas pendentes na presente Legislatura:

• Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de

portagens (rejeitado, na generalidade, no Plenário de 13 de janeiro de 2023);

• Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas

às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de

taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório

aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem) (aprovado, na generalidade, no Plenário de dia 13 de janeiro de 2023);

• Projeto de Lei n.º 502/XV/1.ª (PAN) – Pela renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do

sector rodoviário (rejeitado, na generalidade, no Plenário de dia 10 de fevereiro de 2023);

• Projeto de Resolução n.º 356/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda ao congelamento das

tarifas de portagens (rejeitado, na generalidade, no Plenário de dia 10 de fevereiro de 2023).

Na XIV Legislatura, não se verificou a existência de petições sobre a matéria, havendo somente a referir, por

endereçar matéria idêntica ou conexa, o Projeto de Lei n.º 294/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece cláusulas e

mecanismos extraordinários nas parcerias público-privadas rodoviárias, o qual caducou.