O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 255

12

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de

adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção

O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) “Criança”, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 523/XV/1.ª

(GRATUITIDADE DO TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer