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20 DE JULHO DE 2023

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exercício de atividade subordinada voltou a ser alargado com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu

a já referida presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade

profissional.

As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,

em parecer escrito sobre as alterações à lei, vieram a confirmar-se integralmente3. Em 2021, havia quase

700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 5364), e os totais têm vindo a aumentar,

de ano para ano: dos 392 969 que existiam em 2016, passámos logo para 416 682 em 2017 e daí em diante,

até aos 781 247 registados no ano passado. No decurso do mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede

de imigração ilegal com epicentro em Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de

Lisboa, que utilizava a plataforma online SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento do SEF) para

promover a entrada de centenas de milhar de requerimentos e pedidos de entrevistas para migrantes que

solicitavam autorização de residência com base em contrato de trabalho ou em mera promessa de contrato de

trabalho. A falta de capacidade de resposta da plataforma online tem permitido que milhares de migrantes

circulem pela Europa com o pretexto de aguardarem entrevista com as autoridades portuguesas para efeitos de

autorização de residência.

Cumpre repor os critérios mais restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem

assim, revogar as presunções instituídas pela 7.ª alteração àquela lei, considerando o Chega que é de evitar,

em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria.

Por último, a introdução de um visto para procura de trabalho5 pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto,

acrescentou mais uma arma ao arsenal legislativo que tem conduzido Portugal à situação de imigração

descontrolada que atualmente vive. Dir-se-á que, se é a procura de trabalho em Portugal que move estes

candidatos à residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o

Governo constantemente apregoa, então seis meses são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode

manter nos atuais termos é este livre-trânsito para o território da União Europeia, aliado à ineficiência da

plataforma SAPA, pois constitui um íman para a imigração ilegal que o Estado português insiste em patrocinar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência em território nacional, para exercício

de atividade profissional, por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como a

duração e renovação do visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho.

2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2022, de 25

de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 57.º-A, 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

3 https://www.rtp.pt/programa/tv/p39845/e17 4https://www.pordata.pt/Portugal/Popula %C3 %A7 %C3 %A3o+estrangeira+com+estatuto+legal+de+residente+total+e+por+algumas+nacionalidades-24 5 https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-57- %C2 %BA-a-visto-para-procura-de-trabalho#h.7nv5eydph6wu