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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 90 dias referidos na alínea c) do n.º 1

do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência

junto do organismo competente, desde que preenchidas as condições gerais de concessão de autorização de

residência, nos termos do artigo 77.º.

Artigo 89.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Estejam inscritos na segurança social;

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na decisão de aplicação da coima consta obrigatoriamente o prazo de interdição de entrada e

permanência em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, que não poderá ser superior a 3 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.