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20 DE JULHO DE 2023

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fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Estejam inscritos na segurança social;

e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2023.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

ALTERA A REDAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, SOBRE AUTORIZAÇÃO

DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E PRAZOS DE DURAÇÃO E

RENOVAÇÃO DO VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na

ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de

normas comuns em matéria de asilo e de imigração.

O enquadramento normativo para esta temática, em sede de União Europeia, deu origem à regulação de

diversas matérias, transpostas para a legislação interna pela Lei de Estrangeiros, conforme enumeração

constante do respetivo artigo 2.º.

Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alterações à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que

regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada